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Resolução nº 684 do CNJ institui diretrizes para lavratura de assento e expedição de certidão de óbito de corpos não identificados
01 DE JULHO DE 2026
RESOLUÇÃO Nº 684, DE 26 DE JUNHO DE 2026.
Institui diretrizes nacionais para a instrução de pedidos de lavratura de assento e expedição de certidão de óbito e de autorização judicial de inumação de corpos não identificados ou identificados não reclamados, e dispõe sobre o intercâmbio de dados entre o Cad-PCIConecta e os cadastros de pessoas desaparecidas, inclusive o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas (CNPD).
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais e considerando o que consta no processo SEI/CNJ nº 00049/2026 e no julgamento do Pedido de Providência nº 0004118-38.2026.2.00.0000, na 10ª Sessão Ordinária, realizada em 24 de junho de 2026,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução institui diretrizes nacionais para a instrução e o processamento, no âmbito do Poder Judiciário e dos serviços de registro civil das pessoas naturais, de:
I – pedidos de lavratura de assento e expedição de certidão de óbito; e
II – pedidos de autorização judicial de inumação, quando se tratar de:
- a) corpo não identificado; ou
- b) corpo identificado não reclamado.
- 1º Para fins desta Resolução, considera-se corpo identificado não reclamado aquele cuja identificação tenha sido formalizada pelos órgãos competentes, mas que permaneça sem reclamante legal ou familiar habilitado, ou sem destinação definida, após esgotadas diligências mínimas de localização e comunicação, conforme a normativa local e os protocolos aplicáveis.
- 2º As diretrizes desta Resolução aplicam-se sem prejuízo de normas sanitárias, policiais, periciais e administrativas específicas, bem como de regras locais de competência e de procedimentos judiciais.
Art. 2º Os pedidos referidos no art. 1º deverão ser instruídos, obrigatoriamente, com ofício subscrito por autoridade da Polícia Científica/Perícia Oficial responsável, confirmando:
I – a realização de coleta mínima padronizada de informações de identificação humana;
II – o registro estruturado dessas informações em sistema próprio da Polícia Científica/Perícia Oficial, em conformidade com as recomendações e o modelo de dados do Cad-PCIConecta; e
III – a preservação e a disponibilidade futura dessas informações para correlação e eventual identificação, independentemente do destino físico do corpo.
- 1º Na ausência do ofício referido no caput, o magistrado deverá determinar a emenda da inicial, a complementação da instrução ou a adoção das providências cabíveis para saneamento, antes de deliberar sobre autorização de inumação, ou antes de decidir sobre providências judiciais relacionadas à formalização do óbito.
- 2º Os serviços de registro civil das pessoas naturais observarão as orientações das Corregedorias quanto à exigência e verificação do ofício e de seus elementos mínimos, como condição para o processamento do pedido, quando houver determinação judicial ou normativo local correlato.
Art. 3º O ofício previsto no art. 2º deverá conter, no mínimo:
I – identificação do órgão expedidor (Polícia Científica/Perícia Oficial), da unidade responsável e do perito técnico responsável;
II – número do procedimento, laudo(s) e demais referências administrativas aplicáveis;
III – dados gerais do caso e do ingresso do corpo na unidade competente (data, local, circunstâncias informadas e cadeia de custódia correlata, quando aplicável);
IV – confirmação de coleta e registro dos dados gerais e técnico-científicos mínimos no padrão do Cad-PCIConecta, incluindo, quando aplicável:
- a) registros fotográficos padronizados do corpo, do rosto e de sinais individualizantes;
- b) coleta de impressões papiloscópicas e registro da biometria digital;
- c) captura e registro de imagem facial para fins de triagem e correlação, quando tecnicamente possível;
- d) coleta de material biológico para exame genético, quando indicado;
- e) exame odonto-legal, com documentação fotográfica, sempre que viável e indicado;
- f) avaliação e/ou exame de antropologia forense, quando indicado, inclusive para estimativa do perfil biológico e análise de características individualizantes; e
- g) outros exames e registros técnico-científicos pertinentes, conforme o caso;
V – confirmação de adoção de diligências mínimas de triagem para identificação, nos termos do formulário e das recomendações do Cad-PCIConecta, com ênfase nos “dados genéricos de triagem para identificação” (conjunto de informações individualizantes e descritivas, de ampla coletabilidade e comparabilidade, destinado à produção de conexões preliminares entre dados de referência e dados questionados), conforme padronização nacional aplicável;
VI – confirmação de que, previamente à solicitação de inumação, foram realizadas consultas e buscas em bases biométricas disponíveis à Administração Pública e acessíveis por instrumentos formais de cooperação, incluindo-se, quando houver acesso institucional vigente, a busca de biometria digital e biometria facial nas bases sob governança do Tribunal Superior Eleitoral, observado o arcabouço legal, os convênios aplicáveis e as regras de proteção de dados;
VII – indicação, quando já existente, do resultado das tentativas de identificação (positiva, negativa ou inconclusiva), bem como de pendências técnico-científicas relevantes (ex.: exame genético em processamento), com estimativa de prazo, quando possível.
Parágrafo único. O ofício poderá ser complementado por relatório técnico resumido, checklist de coleta mínima, anexos fotográficos e outros documentos técnicos, observadas as regras de sigilo e a proteção de dados pessoais sensíveis.
Art. 4º A autorização judicial de inumação, quando cabível, deverá:
I – consignar, expressamente, a existência do ofício referido no art. 2º e a confirmação de coleta e registro dos dados mínimos para identificação humana;
II – determinar, quando necessário, a preservação de amostras e de registros técnicos aptos a viabilizar identificação futura; e
III – estabelecer condições para rastreabilidade do local de inumação, de modo a permitir eventual exumação motivada, quando requerida por autoridade competente.
Parágrafo único. Quando o ofício referido no art. 2º indicar a existência de exame técnico-científico em processamento, em especial exame genético, o magistrado avaliará a conveniência de condicionar ou postergar a autorização de inumação até a conclusão do exame, salvo quando razões sanitárias ou operacionais justificarem a destinação imediata do corpo, hipótese em que se assegurará, obrigatoriamente, a preservação de amostras biológicas com aptidão para identificação futura.
Art. 5º As Corregedorias dos Tribunais e das serventias extrajudiciais deverão, no âmbito de suas competências:
I – orientar a padronização da exigência e da conferência do ofício previsto no art. 2º, inclusive quanto ao checklist mínimo;
II – fomentar rotinas de articulação institucional com as Polícias Científicas/Perícias Oficiais e com os demais órgãos responsáveis e/ou envolvidos com a PNBPD, a fim de reduzir perdas informacionais e retrabalho; e
III – apoiar, quando pertinente, a adoção de fluxos eletrônicos que permitam rastreabilidade, integridade documental e preservação do acervo técnico.
Art. 6º O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Corregedoria Nacional de Justiça, adotará as providências necessárias para viabilizar o intercâmbio eletrônico seguro de dados e informações entre os órgãos de Polícia Científica e/ou Perícia Oficial, nacional e estaduais, e registradores civis das pessoas naturais, bem como entre os cadastros de pessoas desaparecidas, nacional e estaduais, e registradores civis das pessoas naturais, inclusive para a transmissão dos documentos e comunicações previstos nesta Resolução.
- 1º O Operador Nacional do Registro Civil das Pessoas Naturais (ON-RCPN) fornecerá o suporte tecnológico, os padrões de interoperabilidade e os metadados necessários para assegurar a autenticidade, a integridade, a rastreabilidade, a fidedignidade e o sigilo dos dados compartilhados, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD).
- 2º Os órgãos e entidades interessados poderão firmar acordos de cooperação técnica para compartilhamento de informações, interoperabilidade de sistemas, qualificação de bases de dados e desenvolvimento de mecanismos de identificação de pessoas, preservadas as respectivas competências institucionais.
Art. 7º Os fluxos, processos e documentos decorrentes desta Resolução deverão observar:
I – a LGPD e normas setoriais aplicáveis, com especial atenção a dados pessoais sensíveis, registros fotográficos e dados biométricos;
II – o sigilo necessário à proteção da intimidade, da imagem e da honra, bem como à eficiência investigativa; e
III – o princípio da minimização e a finalidade específica do tratamento de dados, sem prejuízo da completude mínima necessária à identificação humana e à correlação em rede.
Art. 8º O CNJ poderá expedir atos complementares, orientações técnicas e modelos de documentos para apoiar a implementação desta Resolução, inclusive quanto à padronização do ofício referido no art. 2º e à integração com sistemas.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, observado o prazo de 90 (noventa) dias para as adequações operacionais e normativas locais.
Ministro Edson Fachin
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