NOTÍCIAS
Provimento nº 32/2025-CGJ altera a redação de incisos do art. 556, na Consolidação Normativa Notarial e Registral – CNNR
07 DE JULHO DE 2025
PROVIMENTO Nº 32/2025-CGJ
Processo nº 8.2025.0010/001327-0
ÁREA REGISTRAL
Agenda 2030 – ONS 16.6 – Desenvolver instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis.
RI – Altera a redação dos incisos V e VII do §3º e a redação do § 4º, ambos do art. 556, na Consolidação Normativa Notarial e Registral – CNNR.
A Excelentíssima Senhora Desembargadora FABIANNE BRETON BAISCH, Corregedora-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a publicação do Provimento nº 192 do Conselho Nacional de Justiça e a necessidade de sua conformidade com a normativa estadual; e
CONSIDERANDO o dever da Corregedoria-Geral da Justiça de orientar, fiscalizar e adotar providências visando à melhoria dos Serviços Extrajudiciais,
PROVÊ:
Art. 1º – Ficam alterados os incisos V e VII do §3º do art. 556 da Consolidação Normativa Notarial e Registral – CNNR, passando a viger com a seguinte redação:
Art. 556 – …………………………………………………………………………………………………………………………………
(…)
- 3º – ……………………………………………………………………………………………………………………………………….
(…)
V – certidões imobiliárias expedidas pelo Oficial de Registro de Imóveis da circunscrição anterior quando ocorrer alteração de competência, no caso de averbação de demarcação de
terra indígena;
(…)
VII — planta e memorial descritivo do perímetro da terra indígena demarcada e homologada, com anotação de responsabilidade técnica (ART) do profissional responsável, contendo
as coordenadas dos vértices definidores dos limites da gleba, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional conforme fixado pelo Instituto Nacional
de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), dispensadas a respectiva certificação e a inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR);
Art. 2º – Fica alterado o § 4º do art. 556 da Consolidação Normativa Notarial e Registral – CNNR, passando a ter a seguinte redação:
Art. 556 – …………………………………………………………………………………………………………………………………
(…)
- 4º No caso de criação de nova circunscrição de registro imobiliário, e já tendo sido concluído o procedimento previsto no caput deste artigo perante a circunscrição anterior, a
matrícula será aberta à vista de solicitação do órgão federal competente, que apresentará apenas a certidão da matrícula atualizada com prazo de 30 (trinta) dias, juntamente com
os documentos técnicos descritos no inciso VII, em cujo memorial descritivo constará tão somente o perímetro e área do imóvel situado na nova circunscrição.
Art. 3º – Este provimento entrará em vigor na data da publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Porto Alegre, data registrada no sistema.
DESEMBARGADORA FABIANNE BRETON BAISCH,
Corregedora-Geral da Justiça.
The post Provimento nº 32/2025-CGJ altera a redação de incisos do art. 556, na Consolidação Normativa Notarial e Registral – CNNR first appeared on Anoreg RS.
Outras Notícias
Anoreg RS
Para 79% dos juízes, mediação ajuda na solução de conflitos fundiários
01 de julho de 2024
Quase 80% de um universo de 600 juízes brasileiros participantes de pesquisa realizada pela Clínica de Mediação...
Anoreg RS
Parlamentares defendem mudanças para implantação do cadastro rural
01 de julho de 2024
A Comissão Mista de Mudanças Climáticas discutiu as dificuldades e os desafios na implementação do Código...
Anoreg RS
Saiba mais: Como mudar o nome e gênero no cartório civil
01 de julho de 2024
Para fazer a alteração é preciso apresentar documentos pessoais
Anoreg RS
TRT-3 autoriza identificação de casamento e regime de bens de devedor
01 de julho de 2024
Caso sobre ação de execução, na qual diversas tentativas de localizar bens dos executados já foram realizadas.
Anoreg RS
Filha pode excluir sobrenome de pai biológico após abandono afetivo
01 de julho de 2024
TJ/DF afirmou que o direito ao nome é um direito fundamental e sua modificação pode ser admitida em situações...