NOTÍCIAS
Juiz declara fraude à execução na dação em pagamento pós penhora de imóvel
10 DE AGOSTO DE 2023
O artigo 1.484 do Código Civil é aplicável somente na relação jurídica entre credor e devedor hipotecário na hipótese de eventual alienação em execução hipotecária, não se estendendo para além disso.
Dessa forma, a 4ª Vara Cível de Campinas (SP) declarou fraude à execução na dação em pagamento ocorrida após a penhora de um imóvel.
O recorrente ingressou com ação monitória com base em um cheque não pago. O devedor apresentou embargos, alegando que não deveria pagar, mas que foram considerados inválidos.
Como a parte requerida interpôs apelação contra a improcedência dos embargos à monitória, o requerente iniciou o cumprimento provisório da sentença, no qual houve a penhora de um imóvel de alto padrão em Campinas, avaliado em R$ 5 milhões. O apartamento estava gravado com hipoteca, para garantia de uma dívida de R$ 1 milhão.
Com o desprovimento da apelação e, apesar da penhora devidamente registrada, um terceiro, supostamente inquilino do imóvel penhorado, adquiriu o crédito hipotecário, tornando-se credor do executado no cumprimento de sentença. O executado, então, deu, em pagamento da dívida hipotecária, o apartamento penhorado.
Ao analisar o caso, o juiz Fabio Varlese Hillal afirmou que o contrato de cessão, com posterior dação em pagamento, não desconstitui a penhora do imóvel, sobretudo diante da publicidade dada à constrição. “Equivale a dizer, o terceiro adquiriu o bem e de forma indireta também a dívida que sobre ele recai. A única possibilidade de liberar o imóvel é pagando o débito por ele garantido.”
“Posto isso, com base no artigo 792, III, do CPC, declaro a fraude a execução na dação em pagamento noticiada, tornando-a ineficaz em relação ao exequente”, concluiu.
O magistrado considerou também que houve má-fé no negócio. Diante disso, definiu em 10% do valor atualizado do débito a multa por litigância de má-fé aplicada ao executado. O terceiro, que interveio no processo, também litigou de má-fé, na medida em que deduziu pretensão contra expresso texto de lei “para obter objetivo ilegal, a saber, excluir do leilão imóvel obtido mediante fraude”. Dessa forma, a multa destinada ao terceiro ficou definida em 5% do valor atualizado da dívida.
Atuaram no caso os advogados Ricardo Nacle e Renato Montans. “O caso se destaca pelo acinte da fraude cometida mesmo após a averbação da penhora, mas também funciona como um elemento pedagógico a desestimular que outros litigantes venham a incorrer no mesmo comportamento. A multa, em valor elevado, é uma forma eficaz de combater a litigância de má-fé”, declarou Nacle.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 0024892-24.2020.8.26.0114
Fonte: Conjur
Outras Notícias
Anoreg RS
Artigo – Inteligência Artificial e Herança. Tudo será como antes? – Por Patrícia Corrêa Sanches
08 de março de 2023
Uma das ferramentas mais inovadoras e intrigantes da tecnologia, sem dúvida, é a Inteligência Artificial (AI).
Anoreg RS
Dinheiro esquecido: herdeiros podem resgatar R$ 1,1 bi de CPFs de falecidos
08 de março de 2023
O Sistema Valores a Receber permite consultar e solicitar o resgate de dinheiro esquecido pelo familiar falecido em...
Anoreg RS
Japão propõe plano para resolver queda da natalidade
08 de março de 2023
País com a população mais idosa do mundo, o Japão tem promovido incentivos econômicos para solucionar a queda...
Anoreg RS
Artigo – Posicionamento do STJ sobre a taxa de ocupação em alienação fiduciária – Por Bruna Mirella Fiore Braghetto
07 de março de 2023
Porém, a 3ª Turma do STJ decidiu recentemente, ao final de 2022, por afastar o artigo 402 CC [2] e o Código de...
Anoreg RS
‘Ninguém está com ânimo para litígio’, diz advogado da viúva de Pelé sobre partilha de herança
07 de março de 2023
Luiz Kignel, representante de Márcia Aoki no processo, afirma que a sua cliente vai decidir nesta semana se irá...