NOTÍCIAS
Artigo – Contrato de venda de imóvel inferior a 36 meses deve ter correção anual – por Renan Xavier
29 DE MAIO DE 2023
Considerando que houve uma tentativa da construtora de burlar a lei, a 1ª Vara Cível de São Paulo determinou que a correção monetária incidente em um contrato de compra de imóvel seja anual, e não mensal. No caso julgado, o autor da ação comprou um apartamento avaliado em R$ 2,6 milhões no fim de 2021. O pagamento das prestações teve início em outubro daquele ano e, conforme ficou acertado em negociação, deveria ter apenas 14 parcelas mensais.
Ocorre que a empresa incluiu no negócio uma parcela de R$ 200, com vencimento em 25 de outubro do ano que vem. Segundo o comprador, a medida foi tomada “com o único intuito de prolongar, de modo artificial, o prazo do contrato, para que ele tivesse 36 meses para pagamento, a fim de que fosse possível aplicar a correção monetária mensal”.
De acordo com o autor, a revisão da correção monetária de mensal para anual resultaria em uma diferença de R$ 62,6 mil.
Levando em conta a Lei 10.931/04 e citando jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), a juíza Fabiana Feher Recasens destacou que o prazo para pagamento das parcelas é inferior a 36 meses. “Portanto, a periodicidade da incidência da correção monetária sobre as prestações não pode ser mensal, por expressa previsão legal.”
“A parcela de R$ 200, com vencimento em 25/10/2024, portanto, deve ser declarada inexigível, porquanto inserida apenas para burlar a lei e criar a possibilidade de incidência de correção monetária mensal, o que não pode ser admitido”, escreveu a magistrada na decisão.
O advogado Rafael da Rocha Filho, do escritório Rocha Advogados, representou o atuou da ação.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 1017337-76.2023.8.26.0002
Fonte: ConJur
Outras Notícias
Anoreg RS
“Corregedoria Nacional de Justiça tem auxiliado os cartórios na implantação da LGPD”, afirma corregedor nacional de justiça
28 de fevereiro de 2023
A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) foi criada para garantir a proteção de dados pessoais e privacidade dos...
Anoreg RS
Artigo – Recuperação de crédito: como utilizar os sistemas conveniados ou particulares – Por Sérgio Jacob Braga e Kelly Suzanne Fonseca
28 de fevereiro de 2023
O sucesso no recebimento de um crédito depende de 4 etapas a seguir detalhadas: prevenção, procura, coerção e...
Anoreg RS
Artigo – Os vetos e a viabilidade de adjudicação compulsória extrajudicial – Por Vitor Frederico Kümpel e Fernando Keutenedjian Mady
28 de fevereiro de 2023
No apagar das luzes de 2022, foi publicado o artigo intitulado "A adjudicação compulsória na via extrajudicial"...
IRIRGS
Clipping – IRIB – Anoreg/SP entrevista a titular do Cartório Diadema, serventia paulista mais bem avaliada no Ranking Nacional da Qualidade Notarial e Registral 2022
27 de fevereiro de 2023
O Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de Diadema, sob titularidade de...
Anoreg RS
PORTARIA DETRAN/RS N.º 132, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2023
27 de fevereiro de 2023
Divulga o resultado parcial do processo de credenciamento de Posto Avançado de Centro de Registro de Veículos...