NOTÍCIAS
STJ permite mudança de registro de advogado homônimo de réu criminal
25 DE MAIO DE 2022
Homônimo idêntico responde a processos criminais, e consulta na internet leva a confusão de que o advogado supostamente pudesse ser réu em ação penal.
Advogado e professor de Direito Penal poderá retificar registro civil para acrescentar ao seu nome o sobrenome de sua avó. A decisão da 3ª turma do STJ levou em conta que o causídico possui homônimo idêntico que responde a processos criminais, e consulta na internet leva a confusão de que ele supostamente pudesse ser réu em ação penal.
No STJ, o homem recorreu de decisão do TJ/MG que negou o pedido para retificação de registro civil. Ele sustenta que a retificação partiu de dois fundamentos: a afirmação do vínculo familiar e de afeto e a existência de homônimos que respondem a processos criminais, com danos a sua reputação.
O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, ressaltou em seu voto que o nome é um dos direitos expressamente previstos no Código Civil, como sinal exterior da personalidade, sendo responsável por individualizar seu portador no âmbito das relações civis, em razão disso, deve ser registrado civilmente como modo de garantir a proteção estatal sobre ele.
O ministro explicou que o STJ entende que, conquanto a modificação do nome civil seja qualificada como excepcional, e as hipóteses em que se admite a alteração sejam restritivas, a Corte tem reiteradamente flexibilizado tais regras, interpretando de modo histórico-evolutivo, para que se amolde a atual realidade social, em que o tema se encontra mais no âmbito da autonomia privada, permitindo-se modificação se não houver riscos a segurança jurídica e a terceiros.
No caso concreto, o ministro considerou que a simples pretensão de homenagear um ascendente não constitui fundamento o bastante para configurar a excepcionalidade que propicia a modificação do registro.
Contudo, explicou que uma das reais funções do patronímico é diminuir a possibilidade de homônimos e evitar prejuízos à identificação do sujeito a ponto de lhe causar algum constrangimento, sendo imprescindível a demonstração de que o fato impõe ao sujeito situações vexatórias, humilhantes e constrangedoras que possam atingir sua personalidade e sua dignidade, o que foi devidamente comprovado nos autos.
Assim, por unanimidade, a turma deu provimento ao recurso especial nos termos do voto do relator.
Processo: REsp 1.962.674
Outras Notícias
Anoreg RS
Artigo – Segurança da informação: aliada essencial para prevenir o ataque de ransomwares Por Joelson Sell*
20 de junho de 2022
Com o avanço crescente das tecnologias, principalmente em tempos de pandemia, que acelerou a migração de muitos...
Anoreg RS
Senado Federal publica matéria sobre debate entre agronegócio e ambientalismo
20 de junho de 2022
A Agência Senado publicou infomatéria intitulada “Pauta de frente parlamentar reacende debate agronegócio X...
Anoreg RS
PL que dispensa vênia conjugal nos casos de alienação ou oneração de bens incomunicáveis é aprovado pela CSSF
20 de junho de 2022
Projeto de Lei pretende alterar Código Civil e ainda será analisado pela CCJC. Tramita na Câmara dos...
Anoreg RS
Portaria prorroga prazo para conclusão das atividades do Grupo de Trabalho que busca o aprimoramento dos serviços de registro de imóveis
20 de junho de 2022
Prorroga o prazo para conclusão das atividades do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria CN n. 46, de 4 de...
Anoreg RS
Portaria Detran/RS nº 177/2022 – Rerratifica o resultado da análise referente à manifestação de interesse na abertura de Posto de Atendimento de CRVA no município de Vista Gaúcha
20 de junho de 2022
considerando o disposto nas Portarias DETRAN/RS n.º 438/2018 e 482/18.