NOTÍCIAS
Resolução dispõe sobre a constituição e o funcionamento das companhias hipotecárias
21 DE FEVEREIRO DE 2022
RESOLUÇÃO CMN N° 4.985, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2022
Dispõe sobre a constituição e o funcionamento das companhias hipotecárias.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 17 de fevereiro de 2022, com base no art. 4º, inciso VIII, da mesma Lei,
RESOLVEU:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a constituição e o funcionamento de companhias hipotecárias.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO E DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO
Art. 2º As companhias hipotecárias são instituições financeiras, devendo ser constituídas sob a forma de sociedade anônima, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Parágrafo único. Na denominação das instituições mencionadas no caput, deve constar a expressão “Companhia Hipotecária”, sendo vedado o uso de denominação ou nome fantasia que contenha termos característicos das demais instituições do Sistema Financeiro Nacional ou de expressões similares em vernáculo ou em idioma estrangeiro.
Art. 3º O funcionamento das companhias hipotecárias depende de autorização do Banco Central do Brasil.
Art. 4º As companhias hipotecárias devem observar permanentemente o limite mínimo de capital realizado e patrimônio líquido de R$3.000.000,00 (três milhões de reais).
CAPÍTULO III
DO OBJETO SOCIAL
Art. 5º As companhias hipotecárias têm por objeto social:
I – a concessão de financiamentos destinados à aquisição, construção, produção, reforma ou comercialização de imóveis residenciais e não residenciais, inclusive terrenos;
II – a concessão de financiamentos para aquisição de material para a construção, reforma ou ampliação de imóveis residenciais e não residenciais;
III – a concessão de empréstimos e financiamentos, garantidos por hipoteca ou pela alienação fiduciária de bens imóveis, com destinação diversa da que se refere o inciso I;
IV – a compra, a venda, o refinanciamento e a administração de créditos garantidos por hipoteca ou pela alienação fiduciária de bens imóveis;
V – a administração de fundos de investimento imobiliário, desde que autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM);
VI – o repasse de recursos destinados ao financiamento das operações de que trata o inciso I; e
VII – a prestação de garantias.
Art. 6º As companhias hipotecárias podem atuar como agente fiduciário, observada a regulamentação específica.
CAPÍTULO IV
DAS FONTES DE RECURSOS
Art. 7º As companhias hipotecárias podem empregar em suas atividades, além de recursos próprios, os provenientes de:
I – emissão de:
- a) letras hipotecárias;
- b) letras de crédito imobiliário;
- c) letras imobiliárias garantidas;
- d) letras financeiras;
- e) cédulas hipotecárias;
- f) cédulas de crédito imobiliário; e
- g) certificados de cédulas de crédito bancário;
II – depósitos interfinanceiros; e
III – empréstimos e financiamentos no País e no exterior.
CAPÍTULO V
DIPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º O Banco Central do Brasil adotará, nos termos de suas competências legais, as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 9º Ficam revogados:
I – o inciso IV do art. 1º do Regulamento Anexo II à Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994;
II – a Resolução nº 2.122, de 30 de novembro de 1994;
III – a Resolução nº 3.017, de 28 de agosto de 2002; e
IV – a Resolução nº 3.425, de 21 de dezembro de 2006.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.
Roberto de Oliveira Campos Neto
Presidente do Banco Central do Brasil
Outras Notícias
Anoreg RS
Sinal Vermelho: Cartórios contra a violência doméstica
07 de março de 2022
Serventias extrajudiciais são pontos de apoio às mulheres vítimas deste tipo de violência.
Anoreg RS
IX Jornada de Direito Civil terá comissão sobre Família e Sucessões
07 de março de 2022
A comissão Família e Sucessões será uma das sete que integrarão a IX Jornada de Direito Civil – Comemoração...
Anoreg RS
Não é cabível arbitramento de aluguel em favor de coproprietário afastado do imóvel por medida protetiva
07 de março de 2022
O STJ entendeu que não é cabível o arbitramento de aluguel, pelo uso exclusivo de imóvel comum por um dos...
Anoreg RS
Projeto mantém delegação de cartório após aposentadoria voluntária de titular
07 de março de 2022
O Projeto de Lei 200/22 possibilita que o tabelião ou oficial de registro que se aposentar voluntariamente não...
Anoreg RS
PL proíbe que notário seja titular de 2 cartórios por mais de 6 meses
07 de março de 2022
O projeto de lei 236/22 proíbe que titulares de cartórios notariais e de registro, na hipótese de extinção de...