NOTÍCIAS
Prescrição pode ser interrompida uma única vez, reafirma 4ª Turma do STJ
24 DE OUTUBRO DE 2022
Para a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 202 do Código Civil, não é possível a dupla interrupção da prescrição, mesmo se uma delas ocorrer por causa extrajudicial e a outra for em decorrência de citação processual.
O entendimento foi aplicado pelo colegiado ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que, admitindo a dupla interrupção do prazo prescricional, julgou improcedentes embargos à execução que questionavam a prescrição de duplicatas.
Ao analisar o caso, a primeira instância afastou a prescrição, por considerar que houve mais de uma interrupção do prazo, pelo protesto cambial e pelo ajuizamento, por parte do devedor, de ação de cancelamento das duplicatas e do respectivo protesto.
No recurso especial apresentado ao STJ, a empresa recorrente apontou violação do Código Civil e defendeu que a prescrição só poderia ser interrompida uma vez.
O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, explicou que o Código Civil de 2002 inovou ao prever que a interrupção da prescrição deverá ocorrer uma única vez, com a finalidade de impedir a eternização do direito de ação mediante constantes interrupções do prazo, evitando “a perpetuidade da incerteza e da insegurança nas relações jurídicas”.
O magistrado observou que o legislador, ao determinar a unicidade da interrupção prescricional, não diferenciou, para a aplicação do princípio, a causa interruptiva em razão de citação processual daquelas ocorridas fora do processo judicial.
“Em razão do princípio da unicidade da interrupção prescricional, mesmo diante de uma hipótese interruptiva extrajudicial (protesto de título) e outra em decorrência de ação judicial de cancelamento de protesto e título executivo, apenas admite-se a interrupção do prazo pelo primeiro dos eventos”, afirmou.
O ministro citou vários precedentes da 3ª Turma (REsp 1.504.408, REsp 1.924.436 e REsp 1.963.067) que adotaram a mesma tese quanto à impossibilidade da dupla interrupção prescricional.
Ao dar provimento ao recurso para julgar procedentes os embargos à execução, declarando prescrita a pretensão executória, Antonio Carlos Ferreira reafirmou não ser possível nova interrupção do prazo devido ao ajuizamento da ação cautelar de cancelamento das duplicatas e do protesto pelo devedor. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.786.266
Fonte: Conjur
Outras Notícias
Anoreg RS
Clipping – O Dia – Suíça celebra primeiro casamento entre pessoas do mesmo sexo
04 de julho de 2022
A Suíça celebrou nesta sexta-feira (1°) o primeiro casamento entre pessoas do mesmo sexo.
Anoreg RS
Provimento n. 131 valida, por 18 meses, papéis de segurança previamente adquiridos junto à Casa da Moeda para aposição de Apostila de Haia
04 de julho de 2022
PROVIMENTO N. 131, DE 30 DE JUNHO DE 2022.
Anoreg RS
Artigo – Princípio de Saisine: posição jurisprudencial do STJ e direito de herança
04 de julho de 2022
O vocábulo tem sua origem no latim "sacire" significando "imitir-se na posse".
Anoreg RS
Artigo: Lei nº 14.382/2022 – Primeiras Reflexões Interdisciplinares do Registro Civil das Pessoas Naturais e o Direito das Famílias
04 de julho de 2022
Ainda é cedo para tecer comentários detalhados, enriquecidos pela aplicação prática dos elementos novos nas...
Anoreg RS
IRIB – Centro de Conhecimento Chezzi promoverá o curso “Teoria e Prática da Lei nº 14.382/2022 (MP 1.085/2021)”
04 de julho de 2022
Associados ao IRIB têm acesso antecipado à pré-venda com desconto!