NOTÍCIAS
PL n. 4.758/2020 é aprovado pela CCJC da Câmara dos Deputados
30 DE JUNHO DE 2022
Projeto de Lei prevê regras para os contratos de fidúcia e pode seguir para análise no Senado Federal.
A Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados (CCJC) aprovou o texto substitutivo ao Projeto de Lei n. 4.758/2020 (PL), de autoria do Deputado Federal Enrico Misasi (PV-SP), que dispõe sobre a fidúcia e dá outras providências. O texto substitutivo aprovado é o do Relator, Deputado Federal Eduardo Cury (PSDB-SP) e, caso não haja recurso para a análise do Plenário da Câmara dos Deputados, o texto seguirá para o Senado Federal.
Dentre outras disposições que afetam o Registro de Imóveis, de acordo com o texto original do PL, o art. 4º, § 2º estabelece que a relação fiduciária pode ser estabelecida por lei ou constituída por contrato ou por ato unilateral, com caráter revogável ou irrevogável e que “considera-se constituída a propriedade ou a titularidade fiduciária, e válida perante terceiros, mediante registro do ato de constituição da fidúcia no Registro de Imóveis da circunscrição do imóvel dado em fidúcia, no Registro de Títulos e Documentos, na Comarca em que forem domiciliados o fiduciário e o fiduciante, ou no órgão a que a lei atribuir competência para esse fim.” Além disso, o art. 5º determina que “na fidúcia sobre bem imóvel é da substância do ato a escritura pública, de cujo registro deverão constar as limitações ao poder de alienar ou gravar impostas ao fiduciário.”
Segundo a Justificação apresentada no texto original pelo autor do PL, “na atualidade são frequentes situações em que a administração de ativos é confiada a terceiro, administrador profissional, ao qual é atribuída a titularidade dos bens objeto do negócio. Nesses casos, é necessário alocar num patrimônio separado, de afetação, os bens transmitidos pelo investidor ou pelo consumidor ao administrador, à semelhança da segregação patrimonial inerente à operação de trust.” Misasi destaca, ainda, que “esse mecanismo de segregação patrimonial vem sendo assimilado amplamente pelo mundo, seja em forma de trust ou numa versão moderna da fidúcia”, e que “na medida em que importa na transmissão da propriedade, ainda que restrita, o contrato de fidúcia se submete aos mesmos requisitos e restrições a que se submetem os demais negócios jurídicos de disposição ou oneração de bens. Assim, do mesmo modo que os contratos de hipoteca ou alienação fiduciária, a afetação também pode ser considerada nula ou anulável, nos termos já devidamente regulamentados pelo Código Civil e pelo Código de Processo Civil.”
Segundo a Agência Câmara de Notícias, dentre as modificações apresentadas pelo Relator ao texto original, está a que determina que “o fiduciário deverá cuidar para que os bens e direitos objeto da fidúcia, bem como seus frutos, não se comuniquem, nem se confundam, com os bens e direitos do seu patrimônio próprio ou de outros patrimônios sob sua administração, somente podendo deles dispor em conformidade com as condições e para os fins estabelecidos em lei ou previstos no ato constitutivo da fidúcia.” Ademais, com o objetivo de evitar riscos aos credores do fiduciante, que poderiam conceder crédito com base em análise de patrimônio que seria posteriormente “dilapidado” por meio da constituição de fidúcia, o Relator acatou uma emenda prevendo que os créditos que antecedem o regime de fidúcia sobre os bens do devedor não se sujeitam às limitações impostas pela constituição da fidúcia, bastando, para tanto, a demonstração da data da constituição do crédito e a data da instituição do regime de fidúcia.
Leia a íntegra do texto original do PL.
Veja o texto substitutivo aprovado pela CCJC.
Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias e da Câmara dos Deputados
Outras Notícias
Anoreg RS
Projeto prevê regra para garantir segurança jurídica no caso de compra de imóvel penhorado
09 de setembro de 2022
Proposta reconhece a possibilidade de embargos de terceiro para desconstituir a apreensão do bem
IRIRGS
Reunião na OAB/RS – Ofício n°37/2022
09 de setembro de 2022
Na tarde de hoje, dia 09 de setembro de 2022, o presidente do Instituto de Registro Imobiliário do Rio Grande do...
Anoreg RS
Colégio Notarial do Brasil e Anoreg/SP esclarecem significado do termo “moeda corrente nacional”
08 de setembro de 2022
Colégio Notarial do Brasil e presidente da Anoreg/SP esclarecem significado dos termos "moeda corrente nacional" e...
Anoreg RS
IBDFam envia ao CNJ pedido de providências para garantir tratamento isonômico às pessoas trans na alteração de registro civil
08 de setembro de 2022
“As alterações da Lei dos Registros Públicos vieram em boa hora para assegurar a qualquer pessoa, a partir dos...
Anoreg RS
Seminário do CNJ detalha caderno de jurisprudência sobre direitos para pessoas LGBTQIAP+
08 de setembro de 2022
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) transmitiu, nesta quinta-feira (8/9), em seu canal no YouTube, o seminário de...