NOTÍCIAS
Notários, tabeliães e registradores de cartórios têm que pagar salário-educação, entende TRF1
06 DE JULHO DE 2022
A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que notários, tabeliães e registradores de cartórios têm, obrigatoriamente, que pagar a contribuição social chamada salário-educação, porque são equiparados a uma empresa individual. O salário-educação é destinado ao financiamento de programas, projetos e ações voltados para o financiamento da educação básica pública.
O entendimento foi no julgamento da apelação interposta pelo dono de um cartório, contra a sentença que negou o seu pedido para suspender a cobrança da contribuição.
Alegou, em síntese, que, assim como o empregador rural pessoa física não se enquadra no conceito de empresa e não está sujeito ao recolhimento da contribuição ao salário-educação, não existe qualquer ato normativo que equipare os titulares de cartórios e tabelionato nessa mesma condição.
O relator convocado, juiz federal Henrique Gouveia da Cunha, ao julgar o recurso, informou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial 1162307/RJ, decidiu que “a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/1996, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006”.
Portanto, disse o magistrado, a Corte Superior reconheceu a exigibilidade da contribuição em questão. Segundo ele, o STJ decidiu, ainda, no sentido de que a contribuição do salário-educação é exigível dos serviços notariais, vez que são equiparados à empresa.
O juiz federal Henrique Gouveia da Cunha também lembrou no voto que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) 3.089/DF, definiu o caráter empresarial dos prestadores de serviços cartorários, equiparando-os a uma empresa (firma individual).
“Notários, tabeliães e registradores desempenham função pública no âmbito de seus cartórios, mas assumem posição peculiar em relação aos demais agentes públicos, uma vez que exercem a atividade com o intuito de lucro, diferente dos profissionais liberais autônomos sem CNPJ”, observou o juiz federal.
Fonte: Rota Jurídica
Outras Notícias
Anoreg RS
Artigo – Partilha antecipada no inventário
26 de maio de 2022
O Código de Processo Civil de 2015 trouxe uma inovação nas previsões sucessórias que ainda vem sendo pouco...
Anoreg RS
Julgamento sobre requisito da separação judicial para o divórcio está na pauta do STF; Ibdfam atua como amicus curiae
26 de maio de 2022
Está na pauta do Supremo Tribunal Federal – STF, para o próximo dia 15 de junho, o julgamento que examina a...
Anoreg RS
STF vai decidir sobre uso do termo “filiação” em vez de “pai” e “mãe” na Declaração de Nascido Vivo, em atenção às famílias homoafetivas
26 de maio de 2022
O Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM foi admitido como amicus curiae pelo Supremo Tribunal...
Anoreg RS
TJRS – PROVIMENTO Nº 21/2022 CGJ – REGISTRO DE IMÓVEIS: Autoriza a publicação dos editais por meio eletrônico.
25 de maio de 2022
Clique aqui e confira a normativa na íntegra.
Anoreg RS
I Jornada de Direito Notarial e Registral: propostas de Enunciados poderão ser encaminhadas até o dia 13 de junho
25 de maio de 2022
O Conselho da Justiça Federal (CJF), o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) e a Escola de Magistratura...