NOTÍCIAS
Informativo de Jurisprudência do STJ destaca ação anulatória de registro civil fraudulento
27 DE JULHO DE 2022
Processo: Processo em segredo judicial, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 21/06/2022, DJe 23/06/2022.
Ramo do Direito: Direito Civil, Direito Processual Civil
Tema: Ação anulatória de registro civil fraudulento. Prejudicialidade. Sentença prolatada. Suspensão de investigação de paternidade superior a 1 (um) ano. Natureza provisória. Demora desarrazoada. Aferição do juízo de plausibilidade da suspensão. Trânsito em julgado da ação anulatória de registro civil. Prescindibilidade. Direito indisponível e personalíssimo à ancestralidade. Direito à identidade genética. Direito à filiação.
Destaque: É dispensável o trânsito em julgado em processo de anulação de registro civil para julgamento de mérito de ação de investigação de paternidade.
Informações do Inteiro Teor
O STJ já proclamou que a existência de vínculo com o pai registral não é obstáculo ao exercício do direito de busca da origem genética ou de reconhecimento de paternidade biológica. Os direitos à ancestralidade, à origem genética e ao afeto são, portanto, compatíveis (REsp n. 1.618.230/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 10/05/2017).
Nesse sentido, é absolutamente lícito à parte perseguir seu indisponível e personalíssimo direito a busca da sua ancestralidade, consubstanciado no reconhecimento do seu estado de filiação, que pode ser realizado sem restrições independentemente da pré-existência ou superveniência de eventual vínculo registral, podendo perfeitamente coexistirem as respectivas demandas, que são plenamente compatíveis, não havendo que se cogitar de impossibilidade jurídica do pedido.
Ademais, no caso concreto, o Tribunal de origem julgou procedente a ação anulatória de paternidade para declarar a inexistência de filiação, porquanto o registo foi fraudulento, não havendo, portanto, óbice para a análise do pedido de reconhecimento de paternidade.
Quanto ao ponto, ressalta-se que nem o art. 265, IV, a, do CPC/1973, sequer o art. 313, V, a, do CPC/2015, se referem sobre suspensão do processo até o julgamento “definitivo” ou o “trânsito em julgado” da questão prejudicial externa, mas tão só ao “julgamento de outra causa (ou seja, até a questão preliminar ou prejudicial ser solucionada).
Salienta-se que a determinada suspensão do processo para o aguardo de julgamento de prejudicialidade externa tem natureza apenas provisória, tanto assim que o Código de Processo Civil anterior (art. 265, § 5º, CPC/1973) e também o atual (art. 313, § 4º, CPC/2015), foram claros em dizer que, na hipótese, a suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano, sendo prescindível aguardar o trânsito em julgado da questão prejudicial.
Portanto, conforme jurisprudência desta Corte Superior: “a paralização do processo em virtude de prejudicialidade externa não possui caráter obrigatório, cabendo ao juízo local aferir a plausibilidade da suspensão consonante as circunstâncias do caso concreto” (AgInt no AREsp n. 846.717/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 30/11/2017).
Informações adicionais
Legislação
Código de Processo Civil (CPC/1973), art. 265, IV, a; e 313, V, a;
Código de Processo Civil (CPC/2015), art. 313, § 4º.
Fonte: Informativo de Jurisprudência STJ
Outras Notícias
Anoreg RS
Artigo – PGFN: permuta imobiliária não integra base de cálculo no lucro presumido
03 de junho de 2022
No setor imobiliário as operações de permutas de imóveis são bastante utilizadas para viabilização de...
Anoreg RS
Artigo – Sicaf para estrangeiros é constitucional e legal
03 de junho de 2022
Este artigo trata de uma proposta de decreto legislativo que envolve séria polêmica e possui impactos severos nas...
Anoreg RS
Profissionais de segurança privada poderão ter programa habitacional específico
02 de junho de 2022
O Projeto de Lei n. 995/2022 (PL), de autoria do Deputado Federal Capitão Alberto Neto (PL-AM), institui o Programa...
Anoreg RS
Luto leva STJ a flexibilizar prazo para formalizar casamento nuncupativo
02 de junho de 2022
O prazo de dez dias que as testemunhas do casamento nuncupativo têm para comparecer em juízo e prestar...
Anoreg RS
IRTDPJ-BR – Últimos dias para se inscrever no curso prático sobre Associações
02 de junho de 2022
Somente até o dia 6/6, próxima segunda-feira, a Escola IRTDPJBrasil recebe inscrições para o Curso Prático...