NOTÍCIAS
Fundo de investimentos pode executar na Justiça imóvel de empresa em recuperação
22 DE JULHO DE 2022
O princípio da continuidade registral não pode impedir a efetiva excussão da garantia por seu verdadeiro titular. Com esse entendimento, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou um fundo de investimentos, credor de uma empresa de consultoria em recuperação judicial, a executar na Justiça um imóvel dado como garantia, até o limite de R$ 9 milhões.
De acordo com os autos, a recuperanda alienou o imóvel como forma de garantir o pagamento de parte de uma dívida de R$ 83 milhões contraída por uma holding com a qual formou sociedade. O TJ-SP analisou se as quatro garantias previstas em contrato (direitos de dividendo, valores a receber e garantia das ações avalistas e de ações de empresa) foram observadas antes de se chegar na execução da garantia imobiliária.
“Forçoso reconhecer que houve irremediável desfalque das primeira e segunda garantias. Tem-se, também quanto à terceira e à quarta garantias, o mesmo esvaziamento”, afirmou o relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini. “Restou, portanto, como única garantia viável a alienação fiduciária que, agora, pretende o credor excutir”, acrescentou.
Em seguida, o relator observou se o princípio da continuidade registral poderia impedir a execução, já que a alienação fiduciária em garantia foi constituída originalmente em favor de terceiro, no caso, um grupo de serviço financeiro. “Não se pode admitir que o princípio da continuidade registral impeça, por puro formalismo, que o verdadeiro credor da dívida garantida promova a excussão do bem que a garante”, disse Ciampolini.
A venda será conduzida perante o juízo da recuperação judicial, com o objetivo de melhor compatibilizar o interesse de trabalhadores com o do fundo de investimentos, que também se encontra em recuperação judicial: “Fica vedada a alienação do bem pelo agravante (fundo de investimentos), quer extrajudicialmente, quer em ação judicial, em razão das cláusulas de plano recém aprovado e homologado, no qual o produto da venda servirá também ao pagamento de credores trabalhistas”.
Assim, conforme a decisão, o produto da alienação, até o limite de R$ 9 milhões, deverá permanecer reservado, em conta judicial vinculada à recuperação judicial da empresa de consultoria, para pagamento, parcial ou integral, do crédito do fundo de investimentos. A decisão foi por unanimidade.
Clique aqui para ler o acórdão
2063842-85.2021.8.26.0000
Fonte: ConJur
Outras Notícias
Anoreg RS
Liminar garante a mãe guarda da filha e aluguel da casa em que morava
23 de junho de 2022
A mulher saiu de casa no último mês de fevereiro para morar com sua filha, sem desejo de retornar ao imóvel.
Anoreg RS
STJ diverge sobre obrigação de dividir custos de pet após separação do casal
23 de junho de 2022
O caso trata de um casal que viveu em união estável entre 2007 e 2012, período em que adquiriram seis cachorros.
Anoreg RS
Ministro Jorge Mussi: Jornada de Direito Notarial vai colaborar para o aprimoramento dos serviços judiciários
23 de junho de 2022
O Conselho da Justiça Federal (CJF), promoverá, nos dias 4 e 5 de agosto, na sede do Tribunal Regional Federal da...
Anoreg RS
Abertas inscrições do 89º Encontro do Colégio de Corregedores-Gerais dos Tribunais de Justiça
23 de junho de 2022
A abertura do evento será realizada no Bioparque Pantanal, às 9 horas, em solenidade que reunirá o Corregedor...
Anoreg RS
Portaria n. 1.252, de 15 de junho de 2022 – Dispõe sobre a revogação da Instrução Normativa nº 26, de 26 de novembro de 2005
22 de junho de 2022
Foi publicada no Diário Oficial da União (D.O.U. de 22/06/2022, Edição n. 116, Seção 1, p. 29), a Portaria...