NOTÍCIAS
É devida por registrador contribuição ao salário-educação sobre o total das remunerações pagas aos contratados
18 DE ABRIL DE 2022
Servidores que atuam nos cartórios e serventias não oficializados, ou seja, os empregados, devem, obrigatoriamente, ser contratados pelo titular do serviço, sendo a gestão das serventias praticada em caráter privado (art. 236 da Constituição Federal – CF/1988). Portanto, decidiu a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), o titular do serviço equipara-se à condição de empresário, sendo legítima a exigibilidade da contribuição destinada ao salário-educação.
Inconformado com a sentença que denegou a segurança, um tabelião registrador atuando como delegatário de serviço público (art. 236 da CF) apelou da decisão alegando que a referida contribuição ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) só é devida pelas empresas e não por pessoas físicas. Sustentou que sendo o oficial de registro tributado na qualidade de pessoa física inexistente hipótese legal de sua equiparação a empresário, circunstância que torna ilegítima a cobrança do tributo.
A relatora, desembargadora federal Gilda Maria Sigmaringa Seixas, explicou que “a prestação de serviços de registros públicos, cartorário e notarial, além de manifesta a finalidade lucrativa, não ocorre sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, especialmente porque o art. 236 da CF/1988 e a legislação que o regulamenta permitem a formação de uma estrutura economicamente organizada para a prestação do serviço de registro público, assemelhando-se ao próprio conceito de empresa”, conforme o art. 1.142 do Código Civil de 2002 (CC/2002).
Portanto, prosseguiu no voto, ressaltou a magistrada que incide na questão o disposto no art. 15 da Lei 9.424/1996 (que trata sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério) e na jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a atividade notarial se enquadra no conceito de empresa, estando, portanto, sujeita ao recolhimento da Contribuição Previdenciária Patronal calculada sobre remunerações pagas aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei 8.212/1991 (que dispõe sobre a seguridade social).
Processo: 1039744-92.2020.4.01.3500
Data do julgamento: 22/02/2022
Data da publicação: 25/02/2022
Fonte: Assessoria de Comunicação Social /Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Fonte:TRF1
Outras Notícias
Anoreg RS
Anoreg-RS e Fórum de Presidentes se reúnem para debater a MP que cria o Sistema Eletrônico de Registros Públicos
04 de janeiro de 2022
A Associação dos Notários e Registradores do Estado do Rio Grande do Sul (Anoreg/RS) e o Fórum de Presidentes...
Anoreg RS
IRIB – Amazônia Legal: PL regulamenta emissão de CRO
04 de janeiro de 2022
Para autora do projeto, o documento é essencial para atividade eficiente e sustentável da terra.
Anoreg RS
Artigo: Análise detalhada da Medida Provisória nº 1.085/2021 e Sugestões de Ajustes: cartório eletrônico e ajustes em negócios imobiliários
04 de janeiro de 2022
A Medida Provisória nº 1.085/2021 promove alteração em diversas leis relativas a registros públicos e a mercado...
Anoreg RS
Folha de S.Paulo – Brasil registrou em 2021 o menor número de nascimentos desde 2002, mostram cartórios
04 de janeiro de 2022
Essa é a primeira vez que índice fica abaixo de 2,5 milhões de recém-nascidos desde o início de série histórica
Anoreg RS
Migalhas – Artigo: Pacto antenupcial e contrato de namoro – Por Luís Ricardo S. Vinhaes
04 de janeiro de 2022
O contrato de namoro é o estabelecimento de regras ao namoro entre pessoas, que visa afastar os efeitos da...