NOTÍCIAS
Documento sem testemunhas não constitui título executivo extrajudicial
15 DE DEZEMBRO DE 2022
Sob este fundamento, juíza acolheu embargos à execução e declarou a inexigibilidade de título executivo extrajudicial.
A juíza de Direito Lindalva Soares Silva, da 6ª vara Cível de Nova Iguaçu/RJ, acolheu embargos à execução e declarou a inexigibilidade de título executivo extrajudicial. Ao decidir, a magistrada considerou que no documento firmado entre as partes não há a assinatura de duas testemunhas, como previsto no CPC.
O exequente alegou que as partes criaram sociedade empresarial em março de 2013 e que, por problemas de ordem pessoal, em 2016 vendeu sua cota parte da sociedade por R$ 200 mil, a ser pago em 27 parcelas.
Argumentou, ainda, que há saldo devedor de R$ 147.823,12, acerca do qual as partes teriam feito novo acordo de parcelamento, o qual supostamente não teria sido pago, restando suposto saldo devedor de R$ 168.296,47, o que ensejou a interposição da execução em questão.
Conforme afirmou o proponente dos embargos, tal pretensão não merece prosperar, pois o tal documento firmado entre as partes não é título executivo extrajudicial, tendo em vista que se trata de documento particular, assinado apenas pelas partes.
“Ora, no “título” em questão não há a assinatura de duas testemunhas, o que lhe retira a característica de título executivo extrajudicial, evidenciando a inadequação da via eleita no presente caso”, diz trecho da petição.
Na análise do caso, a juíza salientou que os documentos carreados à execução pelo embargado, apontando as prestações supostamente inadimplidas, por si só, não tem o condão de perfazer os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo.
“Certo, portanto, o embargado pretende por meio de execução de título extrajudicial executar a título que não apresenta certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos da lei.”
Assim, acolheu os embargos para declarar a inexigibilidade de título executivo extrajudicial a amparar a pretensão executória do embargado e julgou extinta a execução.
Atuaram na causa os advogados Ruana Arcas e João Bosco Won Held Gonçalves de Freitas Filho, do escritório João Bosco Filho Advogados.
Processo: 0104055-53.2018.8.19.0038
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Anoreg RS
Imunidade de ITBI na integralização de capital social com imóveis
15 de julho de 2022
Como forma de proteção patrimonial e planejamento sucessório, muitas famílias brasileiras têm recorrido às...
Anoreg RS
Artigo: Alteração do prenome nos cartórios: rapidez, dignidade e segurança jurídica
15 de julho de 2022
A regra da imutabilidade do nome sempre foi um dos fundamentos do registro civil de pessoas naturais.
Anoreg RS
Representantes do Fórum de Presidentes da Anoreg/RS se reúnem com a presidente do TJRS
14 de julho de 2022
Na oportunidade, o presidente da Anoreg/RS, João Pedro Lamana Paiva, e o presidente do CNB/RS, José Flávio Bueno...
Anoreg RS
Mais de 1.500 cartórios utilizam a Parcela Express
14 de julho de 2022
Gateway de pagamento tem ganhando destaque nos cartórios brasileiros por ser uma opção que oferece benefícios...
Anoreg RS
Nova Lei dos Cartórios traz desburocratização ao setor de incorporações
14 de julho de 2022
Em palestra para associados da Ademi-GO, especialista Henrique Gallo destacou as alterações e os impactos da nova...