NOTÍCIAS
Clipping – Diário do Nordeste – O impacto gerado no mercado imobiliário na reanálise da tese sobre fator gerador do ITBI
14 DE SETEMBRO DE 2022
Façamos uma reflexão do período que mostra o STF anulando a própria decisão firmada em 2021 sobre a definição do pagamento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). A deliberação fez procuradores de municípios ingressarem com ações, a fim de garantir a cobrança do ITBI a partir da cessão de direitos nos contratos iniciais de compra e venda.
A determinação do Supremo Tribunal Federal (STF), em agosto passado, poderá gerar impactos negativos e situações polêmicas no mercado imobiliário. Não há como mensurar o prejuízo anunciado quando, a própria Corte, em momento passado recente, anunciou a definição do pagamento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) após a matrícula do imóvel no cartório de registro na respectiva zona.
A alteração fortalece leis constituídas por municípios que, na ocasião, oneram o cliente com a cobrança antecipada do ITBI antes do registro, escritura pública ou contrato bancário. A medida é aplicada para compras à vista e, ainda, na condição de alienação fiduciária. Tais valores são definidos entre 2% e 3% estimados pelo cálculo do bem adquirido – a cobrança pode assustar o comprador.
Desta forma, esclareço esse ponto burocrático que, após decisão do STF, em julgamento no plenário virtual, voltou a valer aquilo que era definido no Artigo 156, inciso II, da Constituição Federal: “Compete aos Municípios instituir impostos sobre (…) transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição.”
Tal entendimento é inconstitucional, pois exigir cobrança de ITBI por ocasião de promessa de compra e venda ou por cessão de direitos não há transmissão da propriedade imobiliária, ou seja, não há registro da compra e venda em cartório de registro de imóveis. A Constituição fala que o fato gerador do ITBI ocorre somente com a transferência da propriedade.
A sociedade brasileira aguarda que o Plenário do STF não se curve aos argumentos municipais de impacto econômico-financeiro, e seja fiel à jurisprudência à luz da Constituição Federal.
Escrito por Washington Mendes, advogado especialista em Direito Imobiliário.
Fonte: Diário do Nordeste
Outras Notícias
Anoreg RS
Anoreg/RS e Fórum de Presidentes disponibilizam aos cartórios gaúchos cartazes da campanha Outubro Rosa
03 de outubro de 2022
Criada no início da década de 1990 pela Fundação Susan G. Komen for the Cure, a iniciativa mundial visa...
Anoreg RS
Provimento n. 136/2022 – Altera, revoga em parte e prorroga o prazo de vigência de provimentos em decorrência da pandemia de Covid-19
03 de outubro de 2022
Poderão os Oficiais de Registro de Imóveis, ou as Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados, oferecer...
Anoreg RS
Decreto n. 11.208/2022 dispõe sobre o Sinter e o CIB
03 de outubro de 2022
O Governo Federal publicou, no último dia 27 de setembro, o Decreto n. 11.208/2022 dispondo sobre o Sistema...
Anoreg RS
Projeto assegura registro civil a filho de casal homoafetivo gerado fora de clínicas especializadas
03 de outubro de 2022
A inseminação artificial heteróloga ocorre quando um casal decide ter filhos a partir do esperma de um homem...
Anoreg RS
Penhora anterior não compromete alienação de imóvel prevista no plano de recuperação judicial
03 de outubro de 2022
Segundo o processo, uma empresa de planejamento de negócios ajuizou ação de despejo por falta de pagamento...