NOTÍCIAS
Clipping – Diário do Nordeste – O impacto gerado no mercado imobiliário na reanálise da tese sobre fator gerador do ITBI
14 DE SETEMBRO DE 2022
Façamos uma reflexão do período que mostra o STF anulando a própria decisão firmada em 2021 sobre a definição do pagamento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). A deliberação fez procuradores de municípios ingressarem com ações, a fim de garantir a cobrança do ITBI a partir da cessão de direitos nos contratos iniciais de compra e venda.
A determinação do Supremo Tribunal Federal (STF), em agosto passado, poderá gerar impactos negativos e situações polêmicas no mercado imobiliário. Não há como mensurar o prejuízo anunciado quando, a própria Corte, em momento passado recente, anunciou a definição do pagamento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) após a matrícula do imóvel no cartório de registro na respectiva zona.
A alteração fortalece leis constituídas por municípios que, na ocasião, oneram o cliente com a cobrança antecipada do ITBI antes do registro, escritura pública ou contrato bancário. A medida é aplicada para compras à vista e, ainda, na condição de alienação fiduciária. Tais valores são definidos entre 2% e 3% estimados pelo cálculo do bem adquirido – a cobrança pode assustar o comprador.
Desta forma, esclareço esse ponto burocrático que, após decisão do STF, em julgamento no plenário virtual, voltou a valer aquilo que era definido no Artigo 156, inciso II, da Constituição Federal: “Compete aos Municípios instituir impostos sobre (…) transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição.”
Tal entendimento é inconstitucional, pois exigir cobrança de ITBI por ocasião de promessa de compra e venda ou por cessão de direitos não há transmissão da propriedade imobiliária, ou seja, não há registro da compra e venda em cartório de registro de imóveis. A Constituição fala que o fato gerador do ITBI ocorre somente com a transferência da propriedade.
A sociedade brasileira aguarda que o Plenário do STF não se curve aos argumentos municipais de impacto econômico-financeiro, e seja fiel à jurisprudência à luz da Constituição Federal.
Escrito por Washington Mendes, advogado especialista em Direito Imobiliário.
Fonte: Diário do Nordeste
Outras Notícias
Anoreg RS
Premiação nacional do PQTA 2022 acontecerá no dia 06 de dezembro
01 de novembro de 2022
Cerimônia acontece em Brasília de forma hibrida
Anoreg RS
Quais são os direitos na união estável em caso de separação?
01 de novembro de 2022
Advogado explica como fica a divisão de bens nesse tipo de união – e orienta como casais podem prevenir...
Anoreg RS
Artigo – Há distinção entre união estável paralela e famílias paralelas/simultâneas?
01 de novembro de 2022
A questão é tão polêmica que a sentença, atenta às peculiaridades do caso concreto, reconheceu a união...
Anoreg RS
Artigo – Responsabilidade dos notários: o melhor de dois mundos
01 de novembro de 2022
Referida regra é definida pela doutrina como responsabilidade objetiva da administração pública, na modalidade...
Anoreg RS
Fixar idade para separação obrigatória de bens em casamento é inconstitucional, diz advogado
01 de novembro de 2022
Decisões das Cortes têm movimentado o direito de família. União estável e regimes de bens em casamentos de...