NOTÍCIAS
Artigo: A importância do planejamento sucessório no agronegócio
05 DE MAIO DE 2022
A colega Isabella Martins Vieira, advogada associada ao GMPR Advogados S/S, escreve na coluna desta quarta-feira (4) sobre o planejamento sucessório no agronegócio. Ela é especialista em Gestão do Agronegócio pelo Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais (IBMEC), pós-graduanda em Direito Processual Civil pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP) e membro da Comissão de Direito do Agronegócio.
Leia a íntegra do texto:
O que muitas vezes não é objeto de preocupação pelo núcleo familiar é como se dará a sucessão do patrimônio e da atividade desenvolvida, apesar de não serem raras as dificuldades na continuidade das atividades rurais pelas gerações seguintes, por ausência de governança e dificuldade de estruturação, por exemplo.
O planejamento sucessório objetiva eliminar (ou, ao menos, reduzir o máximo possível) as disputas entre herdeiros, bem como reduzir a carga tributária, evitar o ITCMD e, claro, permitir a perpetuação e a preservação do patrimônio.
Conforme dados do IBGE, edição do Censo Agropecuário, cerca de 77% do total das propriedades rurais, em 2019, era familiar – o que demonstra a importância de um planejamento sucessório para este setor.
O planejamento sucessório não é uma mera transmissão dos bens à geração futura, mas a preparação da administração do negócio familiar, a fim de que os herdeiros estejam preparados para gerir o patrimônio, que entendam o negócio e sigam as regras estabelecidas no planejamento.
Quando se fala em planejamento sucessório, é importante destacar que não se limita à constituição de uma holding, que é uma sociedade que passará a ser proprietária do patrimônio da família e facilitará a transferência dos bens aos herdeiros e reduzirá a incidência de alguns impostos, como o de ITCMD, em caso de falecimento de algum dos patriarcas.
No caso de constituição de holding, a divisão do patrimônio se dará pela doação de cotas dessa sociedade aos herdeiros. A proteção dos bens da holding objetiva tanto os próprios integrantes da sociedade quanto terceiros que venham a integrar a família.
Deve-se levar em consideração a expectativa da família para definição do melhor planejamento: holding, doação com reserva de usufruto para os patriarcas, testamento, acordo de sócios, constituição de fundo de investimento, dentre outros.
O planejamento envolve uma série de etapas, como: a identificação do núcleo familiar e estrutura empresarial; determinação dos critérios para a organização societária; discussão acerca da sucessão familiar; definição de regras para que a próxima geração possa ingressar na atividade operacional da família; e delimitação das diretrizes para divisão de lucros, do patrimônio e do trabalho.
Assim, é possível concluir que o planejamento familiar, que algumas vezes pode ser visto como um custo ou antecipação de conflito familiar, na verdade, busca exatamente o oposto.
Neste procedimento, é importante observar os limites legais do adiantamento em vida dos bens, os impactos tributários dessa reestruturação da atividade e o custo tributário com a movimentação de bens.
Um assessoramento é imprescindível para que todas as peculiaridades da família, da atividade e da legislação sejam analisadas em benefício do melhor planejamento sucessório para cada família, com os menores custos e riscos.
Fonte: Rota Jurídica
Outras Notícias
Anoreg RS
Artigo – Contrato de namoro: qual a sua validade jurídica?
24 de maio de 2022
O dia dos namorados, celebrado em 12 de junho, traz à tona sentimentos importantes como o amor, o respeito e...
Anoreg RS
Ibdfam é admitido pelo STF como amicus curiae em ação que garante termo “filiação” em vez de “pai e mãe” na Declaração de Nascido Vivo
24 de maio de 2022
O Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM foi admitido como amicus curiae pelo Supremo Tribunal...
Anoreg RS
Artigo – Aluguel pelo uso exclusivo do imóvel comum e exceção das vítimas de violência
24 de maio de 2022
O curso natural de uma relação que chega ao fim é a busca pelo divórcio ou dissolução da união estável para...
Anoreg RS
Ciência inequívoca abre prescrição do prejudicado para anular doação inoficiosa
24 de maio de 2022
Em se tratando de ação de nulidade de doação inoficiosa, o prazo prescricional é contado a partir do registro...
Anoreg RS
Anoreg/RS, IRIRGS e Colégio Registral RS publicam Nota Conjunta nº 003/2022
23 de maio de 2022
Clique aqui e leia o documento na íntegra.