NOTÍCIAS
Ação de usucapião não depende de procedimento extrajudicial prévio
21 DE JUNHO DE 2022
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o ajuizamento de ação de usucapião independe de pedido prévio na via extrajudicial. O relator do processo foi o ministro Villas Bôas Cueva.
A decisão veio no julgamento de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que, ao manter a sentença, entendeu que configura falta de interesse processual a proposição de ação de usucapião sem a demonstração de que tenha havido empecilho na via administrativa – posição alinhada ao Enunciado 108 do Centro de Estudos e Debates (Cedes-RJ), segundo o qual “a ação de usucapião é cabível somente quando houver óbice ao pedido na esfera extrajudicial”.
No STJ, a autora da ação sustentou que o acórdão violou o artigo 216-A da Lei 6.015/1973, o qual dispõe que, “sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado”.
Lei é expressa quanto ao cabimento do pedido diretamente na via judicial
Ao proferir seu voto, o ministro Villas Bôas Cueva destacou que a questão é definir se o artigo 216-A da Lei 6.015/1973 – com a redação dada pelo artigo 1.071 do Código de Processo Civil de 2015, que criou a figura da usucapião extrajudicial – passou a exigir, como pré-requisito para a propositura da ação judicial, o esgotamento da via administrativa.
Ele ressaltou que a Terceira Turma, no REsp 1.824.133, decidiu pela existência de interesse jurídico no ajuizamento direto da ação de usucapião, independentemente de prévio pedido extrajudicial. Naquele caso, o acórdão impugnado havia baseado sua decisão exatamente no Enunciado 108 do Cedes-RJ, mas a Terceira Turma entendeu que, apesar de louvável a intenção de desjudicialização de conflitos, não é possível relativizar a regra legal do caput do artigo 216-A da Lei 6.015/1973, que faz expressa ressalva quanto ao cabimento direto da via jurisdicional.
“Nota-se que o novel procedimento extrajudicial foi disciplinado ‘sem prejuízo da via jurisdicional’, de modo que a conclusão das instâncias ordinárias – que entenderam necessário o esgotamento da via administrativa – está em confronto com a legislação de regência”, concluiu Villas Bôas Cueva.
Leia o acórdão do REsp 1.796.394.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1796394
Outras Notícias
Anoreg RS
Sinal Vermelho: Cartórios contra a violência doméstica
07 de março de 2022
Serventias extrajudiciais são pontos de apoio às mulheres vítimas deste tipo de violência.
Anoreg RS
IX Jornada de Direito Civil terá comissão sobre Família e Sucessões
07 de março de 2022
A comissão Família e Sucessões será uma das sete que integrarão a IX Jornada de Direito Civil – Comemoração...
Anoreg RS
Não é cabível arbitramento de aluguel em favor de coproprietário afastado do imóvel por medida protetiva
07 de março de 2022
O STJ entendeu que não é cabível o arbitramento de aluguel, pelo uso exclusivo de imóvel comum por um dos...
Anoreg RS
Projeto mantém delegação de cartório após aposentadoria voluntária de titular
07 de março de 2022
O Projeto de Lei 200/22 possibilita que o tabelião ou oficial de registro que se aposentar voluntariamente não...
Anoreg RS
PL proíbe que notário seja titular de 2 cartórios por mais de 6 meses
07 de março de 2022
O projeto de lei 236/22 proíbe que titulares de cartórios notariais e de registro, na hipótese de extinção de...