NOTÍCIAS
Migalhas – Artigo: ENEM 2021 impulsiona os debates acerca da importância do registro civil para a sociedade – Por Rachel Ximenes e Gustavo Cazuze
29 DE NOVEMBRO DE 2021
Muito embora a temática proposta tenha causado receios, é inegável que traz à tela um relevante debate acerca da importância do registro civil e suas implicações no dia a dia da população.
No dia 21 de novembro, domingo, foi realizado em todo o país a primeira fase do Exame Nacional do Ensino Médio 2021 – ENEM. A prova, que conta com 90 questões objetivas e redação dissertativa-argumentativa, foi aplicada de forma híbrida aos inscritos, respeitando-se as recomendações de segurança e saúde contra a propagação do covid-19.
Elaborado anualmente, o exame deste ano gerou grande alvoroço ao ter o seu tema revelado pelo Ministério da Educação: “Invisibilidade e registro civil: garantia de acesso à cidadania no Brasil”. Muito embora a temática proposta tenha causado receios, é inegável que traz à tela um relevante debate acerca da importância do registro civil e suas implicações no dia a dia da população.
A discussão levantada pelo Ministério da Educação carrega consigo um peso de destaque louvável, observado o fato de que o registro civil cuida dos principais atos da vida do cidadão, desde o seu nascimento – passando pelo casamento – até sua morte.
Salvo outros juízos, ao referir-se sobre invisibilidade, a prova abordou um ponto crucial de falha ao acesso à cidadania: a população que não possui registro e, como consequência, acaba não “existindo” para o Estado. É a partir do registro de nascimento que temos a real inserção do indivíduo em sociedade, desempenhando o seu direito constitucional de exercício à cidadania. Ressalta-se que em um Estado Democrático de Direito o real exercício da cidadania se dá pela efetiva participação do cidadão, o que não é possível frente a falta de registro e documentação1.
O registro civil de nascimento repercute nas mais diversas relações jurídicas, e se estabelecer de forma basilar ao proporcionar a individualização da pessoa, conferindo-lhe nome, gênero, domicílio, filiação, nacionalidade e estado civil, permitindo, ainda, acesso a direitos fundamentais como educação e saúde. Em outras palavras, todos os traços essenciais para a garantia de direitos e deveres perante a comunidade, aspecto central do que se entende por cidadão.
Muito embora a problemática ainda precise ganhar maior destaque nos debates públicos, é um obstáculo que vem sendo corrigido gradualmente. O trabalho desenvolvido pelos Registradores Civis merece ser evidenciado e reconhecido. Através de registro direto em maternidades, mutirões de combate ao subregistro em aldeias indígenas, quilombolas e da população à margem social, o país apresentou uma redução plausível no número de pessoas sem o registro de nascimento, que até o ano de 2000 estava na casa dos dois dígitos e hoje corresponde a 2,1% dos nascidos vivos2.
As informações decorrentes do registro civil trazem consigo funções elementares, dado que tratam sobre os primordiais atos da vida civil. Como consequência, conseguem aumentar as probabilidades de criar-se um ciclo efetivo de políticas públicas, com avaliação, formulação de políticas, processo de tomada de decisão, implementação – e, a partir disso, atualização das estatísticas cruciais da sociedade (ex. registro do número de óbitos na pandemia de covid-19).
Posto isto, em que pese as ressalvas feitas à aplicação do tema na prova, a decisão em chamar a atenção a um assunto tão importante é notória e apreciável. É preciso levantar cada vez mais debates sobre a importância do registro civil para a contribuição de uma sociedade justa, que torna o indivíduo efetivamente cidadão perante o Estado, permitindo-lhe o exercício de direitos fundamentais e manutenção de uma vida digna.
________
1– NETO, Mario de Carvalho Camargo; Oliveira, Marcelo Salaroli. Registro civil das pessoas naturais I, Coleção Cartórios. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 19
2– Dados da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais – ARPEN/BRASIL. Disponível aqui.
Autores:
Rachel Leticia Curcio Ximenes é bacharel em Direito pela PUC/SP. Mestra e doutora em Direito Constitucional. Presidente da Comissão Especial de Direito Notarial e Registros Públicos da OAB/SP – Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo. Advogada sócia do escritório Celso Cordeiro & Marco Aurélio de Carvalho Advogados.
Gustavo Magalhães Cazuze é bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Membro da Comissão de Direito Notarial e Registral da OAB/SP.
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Anoreg RS
Projeto permite divórcio após morte do cônjuge
17 de fevereiro de 2022
Texto prevê essa hipótese quando a ação de divórcio for iniciada antes do falecimento e os herdeiros quiserem...
Anoreg RS
Mesmo antes da mudança na Lei de Registros Públicos em 2004, é possível usucapião de imóvel com cláusula de inalienabilidade
17 de fevereiro de 2022
A usucapião foi reconhecida pelo TJPR com base no artigo 214, parágrafo 5º, da Lei de Registros Públicos.
Anoreg RS
Rota Jurídica – Artigo – União estável virtual: dispensabilidade de coabitação. Devo celebrar um contrato de convivência?
17 de fevereiro de 2022
À luz do artigo 1.723 do Código de Civil, união estável é a convivência pública, contínua e duradoura e...
Anoreg RS
STF julgará se Tribunal de Contas Estadual tem competência para determinar indisponibilidade de bens
16 de fevereiro de 2022
Tema está previsto para julgamento de amanhã.
Anoreg RS
TAC7 Desenvolvimento Gerencial de Cartórios oferece curso gratuito a titulares de cartórios
16 de fevereiro de 2022
A TAC7 Desenvolvimento Gerencial de Cartórios irá realizar, nos dias 07, 09 e 11 de março, o curso “Serventia...